Insolvências na Maia
Uma situação de sobre-endividamento pesa no dia a dia de quem a vive. Acompanho particulares e empresas na análise da sua situação financeira e na escolha do caminho adequado: um acordo com os credores, um processo especial de revitalização (PER) ou para acordo de pagamento (PEAP), ou a apresentação à insolvência.
Nos processos de insolvência de pessoas singulares, acompanho o pedido de exoneração do passivo restante e o período de cessão. Represento também credores na reclamação e na verificação dos seus créditos.
O que acompanho
- Apresentação à insolvência de particulares e de empresas
- Exoneração do passivo restante
- Plano de pagamentos aos credores
- Processo especial de revitalização (PER) e para acordo de pagamento (PEAP)
- Reclamação e impugnação de créditos
- Acompanhamento junto do administrador da insolvência
Pergunta frequente
O que é a exoneração do passivo restante?
Na insolvência de uma pessoa singular, a lei permite que, verificados certos requisitos, as dívidas que não forem pagas no processo venham a ser perdoadas. Em termos gerais:
- 01O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no próprio processo de insolvência.
- 02Se for admitido, segue-se um período de cessão (em regra, de três anos), durante o qual o rendimento disponível, acima do necessário a um sustento digno, é entregue a um fiduciário para pagamento aos credores.
- 03Durante esse período, o devedor tem deveres a cumprir, como informar alterações de rendimentos e de morada e procurar exercer uma atividade remunerada.
- 04Terminado o período de cessão e cumpridos os deveres, o tribunal decide sobre a exoneração das dívidas que restem.
- 05Algumas dívidas não são abrangidas, como os créditos por alimentos, as multas e coimas e as dívidas fiscais e à Segurança Social.
A viabilidade do pedido depende da situação concreta do devedor e do seu comportamento nos anos anteriores.
Informação de carácter geral, que não dispensa a análise do caso concreto.